Por que nenhum acusado precisa ir a oitiva de testemunha

O juiz Sergio Moro determinou que o ex-presidente Lula compareça ao depoimento das 87 testemunhas de defesa.

De acordo com a revista Revista Consultor Jurídico (CONJUR), qualquer réu, assim como a acusação, pode arrolar, em nome da ampla defesa e do contraditório, até oito testemunhas para cada imputação. O Ministério Público Federal deu essa possibilidade ao cumular diversas imputações, não tendo sido invenção nem abuso do acusado. Está na regra do CPP: artigo 401.

Conforme a CONJUR, O exercício do direito de defesa se dá pela possibilidade de estar presente para contraditar as testemunhas, especialmente as de acusação. O direito ao confronto está previsto na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (artigo 8º, 2, “f”: direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos), pelo qual o acusado precisa saber o que foi produzido contra si para poder exercer, na plenitude, a sua defesa direta. No caso de testemunhas de defesa, a questão é diversa.

Ainda conforme o CONJUR, mesmo o acusado em liberdade provisória não pode ser obrigado a comparecer em oitiva de testemunhas que foram arroladas porque faz parte de sua tática defensiva. Desta forma, a decisão peca ainda pelo ranço autoritário, na medida em que coloca o acusado na situação de “objeto” de prova, e não de sujeito do processo. E mesmo em casos anteriores de acusados presos pelos mais variados motivos, mesmo em se tratando de testemunhas defensivas, não se determinou a obrigatoriedade de comparecimento pessoal do acusado preso, como, aliás, é a tônica dos processos brasileiros em que, no caso de carta precatória, não se conduz o acusado ao ato.

No artigo daquela Revista Conjur, assinado pelo advogado Aury Lopes Jr e pelo juiz de direito Alexandre Morais da Rosa, há ainda outros aspectos avaliados, que reforçam a ilegalidade da decisão do magistrado do caso, como pode ser vista no link de origem: Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2017, 8h05

A análise encerra-se demonstrando que “a determinação não encontra respaldo no CPP e na orientação dos tribunais, tratando-se de mais uma leitura isolada do processo penal formulada pelo juiz Sergio Moro, que respeitamos e que, como qualquer juiz, pode estar errado. A gravidade das condutas imputadas não transforma o processo penal brasileiro conforme as conveniências, nem pode servir como mecanismo para restrição do direito de defesa. Por isso, a determinação de comparecimento de qualquer acusado à oitiva das testemunhas defensivas é abusiva. Mas quando as regras são inovadas constantemente, não se sabe o que pode acontecer. A criação de uma condição — presença física do acusado — para que sua defesa possa ser exercida na plenitude é abusiva”.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2017.

 

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